ERRATA |
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O SINCOEMG – Sindicato das Empresas Lotéricas de Minas Gerais, no uso de suas atribuições envia ERRATA junto a Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, postada no dia 28 de novembro, para nela fazer constar que:
CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL E VANTAGENS CONTRATUAIS MÍNIMAS. a) Para os municípios de Belo Horizonte e região metropolitana (Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia; Vespasiano, Brumadinho, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, São José da Lapa, Florestal, Rio Manso, Confins, Patos de Minas, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Sarzedo, Baldim, Capim Branco, Jaboticatubas, Taquaraçu de Minas, Itaguara, Matozinhos, Nova União e Itatiaiuçu); Montes Claros, Teófilo Otoni; Ipatinga; Sete Lagoas; Ouro Preto; Mariana; Três Corações; Paracatu; João Pinheiro; Itabirito; Itabira; Manhuaçu; Divinópolis; Pouso Alegre; Ouro Branco; Coronel Fabriciano; Timóteo;; João Monlevade; Pará de Minas; Unaí e Congonhas do Campo; Congonhas; Além Paraíba; Andradas, Baependi; Barbacena; Barroso; Bom Sucesso; Borda da Mata; Camanducaia; Cambuquira; Campanha; Carangola; Campestre; Campo Belo; Carandaí; Caratinga; Cataguases; Caxambu; Elói Mendes; Inhapim; Itajubá; Jacutinga; Juiz de Fora; Lambari; Lavras; Leopoldina; Lima Duarte; Machado; Manhumirim; Muriaé; Mutum; Muzambinho; Nepomuceno; Passa Quatro; Perdões; Poços de Caldas; Ponte Nova; Raul Soares; Rio Casca; Rio Pomba; Satos Dumont; São João Del Rei; São Lourenço; Tocantins; Três Corações; Três Pontas; Varginha; Viçosa; Visconde do Rio Branco; Governador Valadares, Montes Claros; Pouso Alegre; Varginha; conselheiro Lafaiete; Itabira; Passos; Itajubá; Nova Serrana; Itaúna; Para de Minas; Paracatu; Caratinga; Januária; Formiga; Pirapora; o piso salarial é de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais); Leia-se: CLÁUSULA PRIMEIRA – PISO SALARIAL E VANTAGENS CONTRATUAIS MÍNIMAS. a) Para os municípios de Belo Horizonte e região metropolitana (Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia, Vespasiano, Brumadinho, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, São José da Lapa, Florestal, Rio Manso, Confins, Patos de Minas, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Sarzedo, Baldim, Capim Branco, Jaboticatubas, Taquaraçu de Minas, Itaguara, Matozinhos, Nova União e Itatiaiuçu); Montes Claros, Ipatinga, Sete Lagoas, Ouro Preto, Mariana, Três Corações, Paracatu, João Pinheiro, Itabirito, Itabira, Manhuaçu, Divinópolis, Pouso Alegre; Ouro Branco; Coronel Fabriciano; Timóteo; João Monlevade; Pará de Minas; Unaí e Congonhas do Campo, Congonhas, Além Paraíba, Andradas, Baependi; Barbacena; Barroso, Bom Sucesso; Borda da Mata; Camanducaia; Cambuquira; Campanha; Carangola; Campestre; Campo Belo; Carandaí; Caratinga; Cataguases; Caxambu; Elói Mendes; Inhapim; Itajubá; Jacutinga; Juiz de Fora; Lambari; Lavras; Leopoldina; Lima Duarte; Machado; Manhumirim; Muriaé; Mutum; Muzambinho; Nepomuceno; Passa Quatro; Perdões; Poços de Caldas, Ponte Nova, Raul Soares; Rio Casca; Rio Pomba; Satos Dumont; São João Del Rei; São Lourenço; Tocantins; Três Corações; Três Pontas; Varginha; Viçosa; Visconde do Rio Branco; Governador Valadares, Montes Claros; Pouso Alegre; Varginha; conselheiro Lafaiete; Itabira; Passos; Itajubá; Nova Serrana; Itaúna; Para de Minas; Paracatu; Caratinga; Januária; Formiga; Pirapora; o piso salarial é de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais); COMUNICAMOS QUE A CIDADE DE TEÓFILO OTONI NÃO PERTENCE A CLÁUSULA a DESSA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017. A diretoria do SINCOEMG pede desculpas aos senhores (as) empresários(as) lotéricos(as) de Minas Gerais pelos transtornos causados. O atraso da divulgação da Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2017, ocorreu devido a várias dificuldades em negociar com o SINDELOT, onde o mesmo queria que o piso salarial fosse no valor de R$1.300 (hum mil e trezentos reais) e o vale alimentação no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais), como também tivemos várias discordâncias na cláusula primeira letra a. Afirmamos a todos que foram 3 meses de exaustivas reuniões para conseguirmos uma negociação razoável para a categoria. Abraços! Paulo César da Silva Presidente do SINCOEMG
SEGUE ABAIXO A CONVENÇÃO CORRETA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DÉCIMA OITAVA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO que entre si celebram, o SINCOEMG – SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ (MF) 25.461.245/0001-47 e código sindical 002.087.49504-6 de um lado, devidamente representado por seu Presidente, e o SINDELOT – SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS LOTÉRICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ (MF) 01.480.281/0001-90 e código sindical 020.409.90481-8, de outro, também representado neste ato por seu Diretor Presidente, ambos devidamente autorizados pelos estatutos e AG de suas entidades, mediante as seguintes cláusulas e condições: PRIMEIRA – PISO SALARIAL E VANTAGENS CONTRATUAIS MÍNIMAS. a) Para os municípios de Belo Horizonte e região metropolitana (Betim, Caeté, Contagem, Ibirité, Lagoa Santa, Nova Lima, Pedro Leopoldo, Raposos, Ribeirão das Neves, Rio Acima, Sabará, Santa Luzia; Vespasiano, Brumadinho, Esmeraldas, Igarapé, Mateus Leme, Juatuba, São José da Lapa, Florestal, Rio Manso, Confins, Patos de Minas, Mário Campos, São Joaquim de Bicas, Sarzedo, Baldim, Capim Branco, Jaboticatubas, Taquaraçu de Minas, Itaguara, Matozinhos, Nova União e Itatiaiuçu); Montes Claros, Ipatinga; Sete Lagoas; Ouro Preto; Mariana; Três Corações; Paracatu; João Pinheiro; Itabirito; Itabira; Manhuaçu; Divinópolis; Pouso Alegre; Ouro Branco; Coronel Fabriciano; Timóteo;; João Monlevade; Pará de Minas; Unaí e Congonhas do Campo; Congonhas; Além Paraíba; Andradas, Baependi; Barbacena; Barroso; Bom Sucesso; Borda da Mata; Camanducaia; Cambuquira; Campanha; Carangola; Campestre; Campo Belo; Carandaí; Caratinga; Cataguases; Caxambu; Elói Mendes; Inhapim; Itajubá; Jacutinga; Juiz de Fora; Lambari; Lavras; Leopoldina; Lima Duarte; Machado; Manhumirim; Muriaé; Mutum; Muzambinho; Nepomuceno; Passa Quatro; Perdões; Poços de Caldas; Ponte Nova; Raul Soares; Rio Casca; Rio Pomba; Satos Dumont; São João Del Rei; São Lourenço; Tocantins; Três Corações; Três Pontas; Varginha; Viçosa; Visconde do Rio Branco; Governador Valadares, Montes Claros; Pouso Alegre; Varginha; conselheiro Lafaiete; Itabira; Passos; Itajubá; Nova Serrana; Itaúna; Para de Minas; Paracatu; Caratinga; Januária; Formiga; Pirapora; o piso salarial é de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais); PARÁGRAFO PRIMEIRO. Fica assegurado o direito de contratação de empregados para laborar em jornada de trabalho inferior 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 220 (duzentos e vinte) horas mensais, com salário proporcional, desde que a jornada e o salário proporcional constem em contrato expresso. PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso dos empregados que trabalham em estabelecimentos sediadas em qualquer dos municípios relacionados na letra “a”, acima, as empresas deverão fornecer aos seus empregados vale-refeição, ou vale-alimentação, ou cesta-básica, que perfaçam um valor mínimo de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) mensais. O fornecimento do benefício será feito mediante vinculação ao PAT (Programa de Assistência aos Trabalhadores), nos moldes da Lei n. 6.321/1976 e das demais normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, ficando desde já esclarecido que os benefícios fornecidos não terão qualquer natureza salarial e, portanto, não refletirão em quaisquer verbas de natureza salarial, remuneratória ou rescisória (Lei n. 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentares e da Portaria GM/MTb n. 1.156, de 17.09.1993). PARÁGRAFO TERCEIRO. O fornecimento de vale-refeição, alimentação ou cesta básica, é facultativo para os empregadores estabelecidos nos municípios não relacionados na letra “a”, acima. PARAGRAFO QUARTO. As empresas poderão conceder a seus empregados parcela a título de participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição da República, bem como na forma da Lei n. 10.101/2000, conforme vier a ser acertado em Acordo Coletivo firmado com o Sindicato da Categoria. PARÁGRAFO QUARTO. Os salários contratuais superiores ao piso da categoria, vigentes em 31 de agosto de 2016, serão reajustados em 7,5% (sete e meio por cento), para microempresas e pequeno porte, compensando-se quaisquer reajustes ou aumentos salariais espontâneos ocorridos até aquela data, na vigência da CCT anterior. O reajustamento dos salários ocorrerá a partir de 1º de setembro de 2016. PARÁGRAFO QUINTO. As empresas que não se enquadram no parágrafo anterior reajustarão os salários de seus empregados em 9% (nove por cento) desde que tenham número superior a 30 (trinta) empregados, num mesmo estabelecimento, compensando-se quaisquer reajustes ou aumentos salariais espontâneos ocorridos até aquela data, na vigência da CCT anterior. O reajustamento dos salários ocorrerá a partir de 1º de setembro de 2016. SEGUNDA - TÉRMINO DE APRENDIZAGEM. TERCEIRA - ATRASO DE PAGAMENTO. QUARTA - ADMISSÃO NA MESMA FUNÇÃO. QUINTA – ANOTAÇÃO NA CTPS. SEXTA – SUBSTITUIÇÃO. SÉTIMA - TAXA DE COMISSÃO. OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. PARÁGRAFO ÚNICO. Considerar-se-á preponderante o exercício por mais de 70% (setenta por cento) do tempo à disposição da empresa no exercício da função de caixa. NONA - HORAS EXTRAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual fixado será aplicado aos empregados comissionistas, tendo como base de cálculo o valor médio das comissões do mês. PARÁGRAFO SEGUNDO - As horas extras habituais integrarão, pela média dos 12 (doze) últimos meses, o cálculo do 13º salário e das férias. DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADAS - BANCO DE HORAS EXTRAS. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Ao final do prazo fixado no caput desta cláusula, se não houverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes deverão ser pagas como horas extras, ou seja, será pago o valor da hora normal acrescido do adicional convencionado na Cláusula Nona. PARÁGRAFO SEGUNDO. Da mesma forma que ocorre no parágrafo anterior, se ao final do prazo de 90 (noventa) dias houverem sido concedidas reduções de jornadas ou folgas compensatórias superiores ao número de horas extras efetivamente prestadas pelo empregado, essas não poderão constituir crédito para a empresa, para serem descontadas num novo período de 90 (noventa) dias. DÉCIMA PRIMEIRA - REGISTRO MECÂNICO. DÉCIMA SEGUNDA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DÉCIMA TERCEIRA - AUSÊNCIAS LEGAIS. PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para efeito desta cláusula, os sábados não serão considerados dia útil. PARÁGRAFO SEGUNDO. Entende-se por ascendentes, pai, mãe, avós, e por descendentes, filhos e netos, de conformidade da lei civil. DÉCIMA QUARTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE PARA PROVAS. DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO ESCOLAR. DÉCIMA SEXTA - VEDAÇÃO DE DESCONTOS. PARÁGRAFO PRIMEIRO. As empresas lotéricas manterão termo de abertura/fechamento de caixa, que deverá ser lançado em livro movimento de caixa ou similar, assinado pelo empregado responsável pelo caixa e pelo gerente. O caixa geral da loja ficará sob responsabilidade do gerente, entendendo-se como tal a pessoa que responde pelas atividades de entrada e saída de referido numerário no estabelecimento, independente de sua classificação profissional. PARÁGRAFO SEGUNDO. No caso de negativa ou impossibilidade de assinatura e acompanhamento do fechamento de caixa pelo empregado responsável, fica facultado ao Empregador convocar dois empregados do mesmo estabelecimento que acompanharão a apuração, devendo a negativa constar do respectivo termo de apuração. Em caso do estabelecimento não dispor de dois outros empregados, admitir-se-á que apenas um empregado e uma testemunha acompanhem o fechamento dos numerários do caixa. PARÁGRAFO TERCEIRO. O desconto dos valores referentes às diferenças de caixa apuradas ou do recebimento indevido de títulos poderá ser efetuado pelo Empregador no salário e nas verbas rescisórias. DÉCIMA SÉTIMA - ENVELOPES DE PAGAMENTO. DÉCIMA OITAVA – UNIFORMES. DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO. VIGÉSIMA - DIA DA CATEGORIA. VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DE SALÁRIOS. VIGÉSIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA. VIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO NOMINAL EMPREGADOS. PARÁGRAFO ÚNICO. As empresas devem lançar na CTPS do empregado o nome do sindicato favorecido ou as iniciais “SINDELOT - MG” quando fizerem a anotação da contribuição sindical, ao invés de simplesmente “sindicato da classe”. VIGÉSIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE. PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de falta ou insuficiência de estoque de vales-transporte, necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado será ressarcido pelo empregador, em dinheiro, pelo valor correspondente à despesa para seu deslocamento, nos termos do artigo 5º, do Decreto 95.247/1987. DAS RELAÇÕES SINDICAIS E SUA ORGANIZAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição referida no caput é de 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016, devendo ser recolhida na Caixa Econômica Federal, conta n. 0081.003.00507.813-6, existente na Caixa Econômica Federal – Agência. 081 – Rua Tupinambás, 462, Centro, Belo Horizonte – MG, ou via DOC, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto. PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os empregados admitidos após a data base, o desconto dar-se-á no mês subsequente ao da admissão e corresponderá ao mesmo percentual já aplicado aos demais empregados. PARÁGRAFO TERCEIRO: O empregador, quando notificado, deverá apresentar, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, as guias de recolhimento devidamente autenticadas pela agência bancária, juntamente com o livro ou registro de empregado. PARÁGRAFO QUARTO: Ao recolhimento fora do prazo aplicar-se-á o disposto no artigo 600, da CLT. PARÁGRAFO QUINTO: Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na cláusula supra, ficará assegurada a renúncia do caput da cláusula 26º e as cláusulas de natureza econômica, clausula 1º (primeira) e a 11 º (décima primeira) desta CCT, conforme preconiza artigo 884 da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 – que disciplina o enriquecimento sem causa, desde que manifeste sua discordância, direta e pessoalmente, ou por correspondência acompanhada de: a) cópia da Carteira de Trabalho das folhas que constam a foto e o número e série da CTPS, do local onde consta a qualificação do empregado – nome, filiação, data de nascimento, local de nascimento; b) do contrato de trabalho, onde consta o nome do empregador, data de admissão, salário, CPF; RG, e número do PIS; h) carta redigida de próprio punho, individualmente), comunique o Sindelot-MG, no prazo de 10(dez) dias após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho. O empregador que praticar ato atentatório à organização sindical, como o envio de renúncia de forma coletiva, padronizada, demonstra interferência na atividade sindical, contrariando a Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa de um piso salarial da categoria, por empregado, a favor do Sindelot-MG, sem prejuízo do empregador responder por danos materiais eventualmente causado a Entidade sindical. A renúncia está sujeita ao cumprimento integral desta cláusula. VIGÊNCIA SEXTA – VIGÊNCIA. E, para que produza seus jurídicos efeitos, a presente Convenção Coletiva de Trabalho foi lavrada em 04 (quatro) vias de igual forma e teor, sendo levada a registro. Belo Horizonte, 01 de setembro de 2016. SINDELOT – MG SINCOEMG - MG -SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
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