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Boa tarde Amigos(as) Lotéricos(as)

  

SEGUE ABAIXO MATÉRIA DO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – AUGUSTO ARAS – SOBRE A LEI QUE VALIDA CONTRATOS DE RENOVAÇÃO DE SERVIÇOS LOTÉRICOS SEM LICITAÇÃO.

 

SEGUE TAMBÉM A IMPORTANTE AVALIAÇÃO DO ADVOGADO DO SINCOEMG – DR. MARCO VINÍCIO MARTINS DE SÁ – DISCORDANDO DO ENTENDIMENTO DA PGR SOBRE A LEI QUE PRORROGOU OS CONTRATOS DOS EMPRESÁRIOS LOTÉRICOS COM A CAIXA. 

 

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DESTAQUE


Para PGR, é inconstitucional lei que valida contratos de renovação de serviços lotéricos sem devida licitação

Em ação direta de inconstitucionalidade, Augusto Aras questiona trechos da Lei 12.869/2013 e alterações feitas pela Lei 13.177/2015

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (30), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra trechos da Lei 12.869/2013, e alterações feitas pela Lei 13.177/2015, os quais tornam válidos contratos de renovação e de permissão para funcionamento de casas lotéricas, inclusive aqueles sem prévia licitação. Os serviços lotéricos são, por definição legal, outorgados pelo poder público, a título precário, mediante processo licitatório, à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para comercializar as loterias federais e produtos autorizados.

No documento, o chefe do Ministério Público da União requer que o Supremo confira interpretação conforme a Constituição ao artigo 3º, inciso VI e parágrafo único, da Lei 12.869/2013, a fim de que se reconheça que renovações contratuais só são autorizadas às permissões lotéricas que tiverem sido precedidas de licitação; e defende que o colegiado declare a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da mesma norma, acrescidos pela Lei 13.177/2015.

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Para o PGR, sob o pretexto de conferir segurança jurídica, esses dispositivos legalizaram as prorrogações de contratos lotéricos firmados sem licitação, em clara contrariedade à Constituição. São o caso dos artigos 5º-A e 5º-B, acrescidos pela Lei 13.177/2015, por meio dos quais os contratos firmados sem licitação prévia foram considerados válidos e prorrogados pelo prazo de 20 anos, a despeito de o Tribunal de Contas da União tê-los declarado irregulares. “Para conferir a pretendida segurança jurídica, deveria a Lei 13.177/2015 ter vedado quaisquer prorrogações irregulares, mas, ao contrário, tornou-as legais, contrariando a ordem constitucional vigente”, adverte Aras.

Essas normas violam os princípios da impessoalidade, da moralidade e da exigibilidade de licitação para contratação com a administração pública, previstos no artigo 37, caput, e inciso XXI, da Constituição, além de contrariar o caráter especial dos contratos de concessão e permissão, bem como de sua prorrogação, conforme consta no parágrafo único e no inciso I do artigo 175. “A exigência de prévio procedimento licitatório dá concretude ao princípio da isonomia, uma vez que confere aos interessados iguais condições de disputa e propicia a escolha da proposta mais econômica para o usuário do serviço público”, complementa.

Íntegra da ADI. (Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República.

magnho jose


Advogado especialista discorda do entendimento da PGR sobre a lei que prorrogou os contratos dos lotéricos com a Caixa

A rede lotérica e os mais de 6 mil lotéricos beneficiados pela Lei 13.177/2015, que tiveram seus contratos prorrogados por mais 20 anos com a Caixa Econômica Federal, devem ter ficado preocupados com a iniciativa da Procuradoria-Geral da República – PGR em propor junto ao Supremo Tribunal Federal, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra trechos da Lei 12.869/2013 e as alterações feitas pela Lei 13.177/2015.

Consultado pelo BNLData, o advogado especialista no tema e que trabalhou no processo naquela época, Marco Vinício Martins de Sá, registrou surpresa pelo fato da PGR propor uma ADI com um atraso de 5 anos e 5 meses após a aprovação da lei pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República.

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Outro fato curioso é que o procurador-geral da República, Augusto Aras, não pede liminar, mas que sejam colhidas informações do Congresso Nacional e Presidência da República e que o STF reconheça que as renovações contratuais só são autorizadas às permissões lotéricas que tiverem sido precedidas de licitação. Além disso, requer seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 5º-A e 5º-B da mesma norma, acrescidos pela Lei 13.177/2015.

 “Art. 5º-A São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando tiver havido rescisão contratual por comprovado descumprimento das cláusulas contratuais pelo permissionário lotérico.”

Art. 5º-B Aplica-se a renovação automática prevista no art. 5º - A às demais permissões lotéricas celebradas até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato.”

O advogado Marco Vinício Martins comentou que é difícil entender a inconstitucionalidade da legislação, haja visto que o art. 175, da Constituição Federal, é claro ao dizer que as prorrogações das permissões e concessões ocorrerão “na forma da lei”:

“Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão”.(grifos nossos)

“A lei prorroga e a PGR diz ser inconstitucional?”. O advogado comentou que houve casos análogos a este envolvendo os lotéricos, como ocorreu com as concessões das ferrovias e com as distribuidoras de energia elétrica, em que houve prorrogações autorizadas por lei. E nesses casos houve decisões do STF contrárias ao entendimento da PGR.

Mesmo tendo entendimento favorável aos lotéricos, o especialista alerta que o processo deverá ser acompanhado com a devida atenção e vigilância. Destacou também estar ciente de que a FEBRALOT já divulgou nota informando que está tomando as providências que entende adequadas.

O advogado também destaca que haverá diversos outros argumentos a considerar, tais como, por exemplo, a natureza do contrato (por exemplo, se realmente se trata de um serviço público ou de uma atividade econômica, se se trata de uma concessão ou de uma permissão). Oportunamente, tudo isso ainda deverá ser analisado.


Entenda o caso que prorrogou o contrato de 6.310 lotéricas

 

31.03 lotericos plenarioCapturar.JPGEm setembro de 2015, o Senado aprovou, por unanimidade, projeto de lei tornando válida as permissões de agência lotéricas prorrogadas pela Caixa Econômica Federal em 1999. O Projeto de Lei da Câmara 143/2015, que trata da atividade e da remuneração do permissionário lotérico.

Todas as permissões outorgadas pela Caixa até 15 de outubro de 2013 são validadas e terão renovação automática por 20 anos, conforme previsto na Lei 12.869/2013, conhecida como Lei dos Lotéricos.

A proposta tornou-se necessária depois que o Tribunal de Contas da União (TCU) publicou o acórdão 925, em 2013, determinando à Caixa Econômica a realização de licitação para as 6.310 agências lotéricas envolvidas nessa prorrogação em 1999. A justificativa do tribunal era de que era preciso unificar o regime jurídico das lotéricas. Desde a edição da Lei 8.987, de 1995, a licitação para concessão de casas lotéricas passou a ser exigida, mas essas agências funcionavam apenas por credenciamento da Caixa, forma adotada anteriormente à lei.

Para o TCU, a Lei dos Lotéricos — que previa a renovação automática das concessões — foi editada em 2013 e não poderia retroagir para ser aplicada a essas permissões.

 

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FÉ, SAÚDE, PAZ, REALIZAÇÕES A TODOS!


PAULO CÉSAR DA SILVA
PRESIDENTE

 
 
 

 

 

 

 

 

 

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