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Boa tarde amigos (as) lotéricos (as)

 

Senhores Empresários,

 

O SINCOEMG – Sindicato das Empresas Lotéricas de MG - comunica que está em votação a MP nº 927/2020, esta medida, se aprovada pelo Congresso Nacional vai virar lei, no entanto, como o relator excluiu o art. 29 do texto original, nosso Setor Lotérico ficará totalmente desprotegido, pois nele continha a previsão de que a COVID-19 não era doença ocupacional, salvo se provado o nexo causal.

Agora com a supressão do art. 29 as lotéricas não contarão com previsão alguma sobre este assunto.

O SINCOEMG enviou ofício para todos os 53 deputados federais pedindo apoio para retornar ao texto da MP 927/2020.

Pedimos a todos os empresários lotéricos mineiros que enviem o texto abaixo, com os dados da loteria para os Deputados Federais do seu relacionamento, pedindo para apresentarem destaque na votação do próximo dia 09 de junho para retornar ao texto da MP 927/2020 o art. 29 da redação original, ou se possível, o Deputado apresente o seguinte texto para ser inserido nesta MP:

“Art. 31 Os casos de contaminação do coronavírus (Covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais para nenhum efeito, exceto para os profissionais que atuem no tratamento de infectados desde que comprovado o nexo causal entre o contágio e o exercício das atividades, por ser o vírus resultante de uma epidemia, que para verificação do contágio, necessária é a apuração da responsabilidade subjetiva do empregador.”

A medida acima é urgente e de extrema importância para a proteção legislativa do nosso Setor. Segue abaixo o modelo para ser seguido. Contamos com a atuação e colaboração de todos.

Com os nossos cumprimentos, somando nossas forças, vamos vencer.

 

Abraços,

Paulo César da Silva

Presidente do SINCOEMG

 

MODELO:

 

......... 05 de Junho de 2020

 

Exmº. Sr.(a) Deputado(a) Federal

________________( nome do parlamentar ) 

 

            Senhor(a) Deputado(a),

 

Como empresário lotérico, venho  manifestar grande preocupação com o texto do art. 31 inserido na Medida Provisória nº 927/2020, que  atribui uma responsabilidade objetiva às empresas, ao presumir que há o nexo de causalidade entre a doença COVID-19 e o afastamento do empregado do trabalho.

O prejuízo com essa previsão na MP nº 927/2020 é incalculável, já que a COVID-19 é uma doença altamente contagiosa, epidêmica, e de dificílimo controle, podendo o empregado se contaminar em qualquer lugar, dentro ou fora da empresa lotérica, ou até mesmo pelo contato com familiares, pelo que não pode esta ser responsabilizada pela presunção de que se o empregado ficou doente o contágio do coronavírus teria ocorrido dentro da Unidade Lotérica, inclusive porque as empresas estão adotando todas as medidas de prevenção. 

 Assim, é o presente para encarecer a Vossa Excelência que, por acordo de liderança, apresente e defenda, por   emenda aglutinativa, o texto que sugerimos  a seguir: 

             “Art. 31 Os casos de contaminação do coronavírus (Covid-19) não serão considerados doenças ocupacionais para nenhum efeito, exceto para os profissionais que atuem no tratamento de infectados desde que comprovado o nexo causal entre o contágio e o exercício das atividades, por ser o vírus resultante de uma epidemia, que para verificação do contágio, necessária é a apuração da responsabilidade subjetiva do empregador.”           

O  Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar as ADIs sobre a constitucionalidade da MP somente faz é aumentar a insegurança jurídica, pois a suspensão não foi com base na inconstitucionalidade do artigo, mas sim por não ser matéria a ser apreciada por medida provisória.

Entendemos que esta matéria   pode ser  alterada pela   Medida Provisória nº 927/2020,  pois que, se aprovada pelo Congresso Nacional,  será convertida em lei ordinária  que alterará a Lei  8.213/91 que em seu Art. 20  § 1º  regula este grave  assunto e assim não há matéria constitucional ou ofensa à decisão do Supremo Tribunal Federal; é evidente que não há vício de origem nem de competência .             

Esse é o pleito da nossa categoria que clama pela sua atenção ao assunto e com a sua intervenção , Excelentíssimo Líder,   o texto ora proposto, está de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro e a realidade de pandemia que o Brasil enfrenta.

 

           Cordialmente,

  

NOME DO LOTÉRICO 

NOME DA LOTÉRICA

CNPJ


PRORROGAÇÃO CONVÊNIO TELE SENA

 05.06 TELESENA Capturar.JPG

 


PREVINA-SE

 05.06 CORONA Capturar.JPG


 05.06 MSG Capturar.JPG

  

ABRAÇOS,

PAULO CÉSAR DA SILVA
PRESIDENTE

 

 
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