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Boa tarde amigos lotéricos!


FEBRALOT recebe ofício da CAIXA em resposta ao ofício de nº 070/2018 enviado no dia 30 de abril de 2018 sobre a Padronização Visual e Ambiental das Unidades Lotéricas.

Segue abaixo ofício FEBRALOT e resposta da CAIXA:  

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Of. FEBRALOT Nº 070/2018
Brasília, 30 de abril de 2018.

Caixa Econômica Federal
A Sua Senhoria Senhor
Jose Henrique Marques da Cruz
Vice Presidente de Clientes e Negocios e Transformação Digital

 

A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS LOTÉRICAS – FEBRALOT, entidade sindical de 2º grau de âmbito nacional, devidamente registrada no MTe, cumprindo com a sua prerrogativa legal, vem, respeitosamente, informar que recebeu denúncias preocupantes de que as empresas lotéricas estão recebendo das Gerências Regionais notificações “de encerramento da vigência da Permissão Lotérica, caso não haja aplicação do Novo Modelo Visual e Ambiental”, com a indicação de fundamentos que violam a Lei nº 12.869/2013 e suas alterações, como se demonstrará.

Do texto das Notificações acima referidas, o que se observa é que estas estão sendo enviadas à revelia do que determina a Lei nº 12.869/2013 e suas alterações, especialmente no inciso IV, do Art. 3º, e em seu parágrafo único, que quanto ao prazo de vigência e prorrogação da permissão lotérica determina que:

“Art. 3º.
(...)
VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.”

Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.” (d. n.)

Além disso, as notificações contrariam também o disposto na Lei nº 13.177/2015, que acrescentou os Arts. 5º-A e 5º-B à Lei nº 12.869/2013, para não deixar dúvida de que os Permissionários Lotéricos têm o direito de renovação dos seus contratos e/ou aditivos contratuais por mais 20 anos, bem como de que têm validade todas as outorgas de permissão lotéricas e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa, que concederam prazo de permissão adicional de 240 meses, in verbis:

“Art. 5º-A São válidas as outorgas de permissão lotérica e seus aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013 perante a Caixa Econômica Federal, por meio de termos de responsabilidade e compromisso, que concederam prazo de permissão adicional de duzentos e quarenta meses, aos quais serão aplicadas as renovações automáticas previstas no inciso VI e parágrafo único do art. 3º.

Art. 5º-B Aplica-se a renovação automática prevista no art. 5º-A às demais permissões lotéricas celebradas até a data de publicação desta Lei após a data final de vigência, inclusive quando decorrente de renovação automática prevista no respectivo contrato.”

Nos textos legais supracitados não se verifica nenhuma imposição de condição de qualquer espécie para que as empresas lotéricas tenham o direito de prorrogação/renovação dos contratos e aditivos celebrados até 15 de outubro de 2013.

Embora, na Circular CAIXA nº 745/2017 tenha a previsão da obrigação de proceder a padronização do estabelecimento, esta se restringe como condição essencial à contratação e ao início das atividades das Unidades Lotéricas, conforme está disposto no seu item 13.6, in verbis:

“13.6. São condições essenciais à contratação e ao início das atividades das Unidades Lotéricas:
(...)
IV - Padronização completa do estabelecimento, relacionada no item 24.2. desta Circular;”

Não há previsão na Circular nº 745/2017 nem em Lei, de que a Permissionária tenha a obrigação de manifestar o seu interesse na prorrogação e de que esta esteja condicionada à aplicação do Novo Modelo Visual e Ambiental para as Unidades Lotéricas com antecedência mínima de 6 (seis) meses ao vencimento da Permissão, muito menos conta com previsão legal ou normativa a imposição de que “o não recebimento da manifestação pela CAIXA, bem como a não aplicação do Novo Modelo Visual e Ambiental no prazo estabelecido implicará o desinteresse pela prorrogação da permissão”, pois a prorrogação, inclusive, automática de todos os contratos e aditivos contratuais celebrados até 15 de outubro de 2013, como já se demonstrou acima, decorre de Lei conforme previsto no inciso IV, do Art. 3º da Lei nº 12.869/2013, e os Arts. 5º-A e 5º-B acrescidos a esta pela Lei nº 13.177/2015. Razão porque resta claro que não é necessária a manifestação das Permissionárias neste sentido, como estão impondo as Notificações enviadas.

Mesmo porque não se pode confundir prorrogação de contratos e aditivos, previstos e regulados pela Lei nº 12.869/2013, com a obrigação contratual de proceder a padronização visual e ambiental estabelecidas pela CAIXA, prevista no item 24.2 e seus subitens da Circular CAIXA nº 745/2017.

E assim é que em observância ao princípio da legalidade ao qual a CAIXA se submete (Art. 5º, II, da CF c/c Art. 37 da Constituição Federal), bem como em razão da sua obrigação constitucional de respeitar os direitos e obrigações previstos nos contratos (Art. 173, §1º, II, da CF), se nem na Lei nem na Circular CAIXA conta com previsão de condição para prorrogação da permissão lotérica à aplicação de Novo Modelo Visual e Ambiental, esta condição não poderá ser exigida das empresas lotéricas, sob pena de violação a essas normas constitucionais, in verbis:
“Art. 5º
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
Art. 173
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(...)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;” 

Ademais, a obrigação de padronização visual e ambiental é uma obrigação contratual, conforme conta no item 24.1 e subitens, sendo o seu descumprimento passível de punição prevista nas Irregularidades do Grupo 1, que enseja pontuação, conforme se observa do seu item “11”, podendo até levar uma revogação compulsória como penalidade, após claro o devido processo legal e garantido o direito de defesa, mas nunca poderia levar a uma “não prorrogação da permissão lotérica”, in verbis:

11 Deixar de promover as alterações e/ou reformas no imóvel, objeto da permissão, quando solicitadas pela CAIXA, visando à manutenção da padronização e da imagem da Rede de Unidades Lotéricas. 5

Assim, há grande equívoco nos institutos jurídicos mencionados na referida Notificação, que carecem de enquadramento ao que dispõe as normas vigentes aplicáveis ao presente caso, inclusive, quanto ao comunicado de que “a permissão terá sua vigência encerrada em 2019, conforme previsto em instrumento contratual”, pois esta vigência será prorrogada, inclusive, automaticamente, conforme já amplamente demonstrado, por força do disposto inciso IV, do Art. 3º da Lei nº 12.869/2013, e os Arts. 5º-A e 5º-B acrescidos a esta pela Lei nº 13.177/2015.

Diante de todo acima exposto, encarece esta Federação, em nome de toda categoria, que seja tornado sem efeito todas as Notificações supramencionadas, e seja enviado formalmente esclarecimento a todas as empresas lotéricas com os enquadramentos dos institutos jurídicos de forma correta, em respeito à ordem jurídica vigente, afastando-se, assim, a obrigação de manifestarem interesse na prorrogação dos seus contratos e/ou aditivos, já que a prorrogação decore de lei e não da vontade do permissionário.

Certos de que seremos atendidos em nosso mais legítimo pleito, contando com a compreensão solicitamos urgência na adoção das providências acima para que não seja gerada uma verdadeira balbúrdia jurídica.

Atenciosamente, 

Jodismar Amaro
Presidente da FEBRALOT

 


RESPOSTA DA CAIXA ECONÔMICA EM 14 DE MAIO DE 2018

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