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ADVOGADO DO SINCOEMG- DR. MARCO VÍNICIO MARTINS DE SÁ -  ENVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A RODOBAN PELO AUMENTO ABUSIVO DOS SERVIÇOS DE CARRO FORTE

 

 

Belo Horizonte (MG), 06 de dezembro de 2017.

A
RODOBAN SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA
Rua dos Pampas, n. 780
Bairro Prado
Belo Horizonte (MG)
CEP 30411-030
Att. Sr. Sandro Santos Vitório.

c/c
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

 

N O T I F I C A Ç Ã O  E X T R A J U D I C I A L

SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (SINCOEMG), entidade sindical representativa dos empresários lotéricos no Estado de Minas Gerais, inscrito no CNPJ (MF) sob o n. 25.461.245/0001-47, com sede na Rua Gonçalves Dias, n. 1181, Conjunto 307, Bairro Funcionários, Belo Horizonte (MG), CEP: 30140-092, e-mail sincoemg@sincoemg.com.br, por seu presidente ao final assinado, vem, perante V. S.as, NOTIFICAR-LHES acerca dos seguintes fatos e para os seguintes fins:

Conforme é de conhecimento geral, diversos empresários lotéricos do Estado de Minas Gerais, representados pelo SINCOEMG, celebraram “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES” junto à RODOBAN.

Por força daquele contrato, a RODOBAN obrigou-se a recolher valores junto as casas lotéricas, em malotes fechados, e levá-los à instituição financeira competente (no caso, à CAIXA). Por tais serviços, as partes (lotéricos e RODOBAN) ajustaram o pagamento de um valor fixo mensal, mais uma taxa “ad valorem”.

Convém destacar que os contratos originais continham cláusula de reajustamento anual, segundo a qual os valores contratados seriam reajustados em conformidade com a fórmula da ABTV (Associação Brasileira das Empresas de Transporte de Valores), na proporção de 60% da variação da mão de obra (a partir do mês em que for concedido reajuste salarial da categoria dos vigilantes de carro-forte); 30% da variação da inflação, medida pelo IGPM/FGV; e 10% da variação do preço do óleo diesel, a partir da data do respectivo reajuste.

Não obstante o contrato original contivesse aquela pactuação, é sabido que, em 2015, diversos empresários lotéricos celebraram Termo Aditivo àquele contrato, contendo CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO, ajustando um novo prazo de vigência para aquele pacto, que passou a vigorar até 2020. Ou seja: a RODOBAN garantiu mais 05 anos de contrato com os empresários lotéricos.

Em contrapartida àquela “CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO”, alteraram-se também os preços ajustados, passando a constar o seguinte:

“B) ALTERAÇÃO NOS PREÇOS – CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA.
Após negociação coletiva com os Empresários Lotéricos que detêm concessão da Caixa Econômica Federal das cidades de Belo Horizonte e Região Metropolitana, resolvem as partes alterar o preço constante da CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do contrato, restando estabelecido o valor total de R$ 1.100,00 (hum mi e cem reais) mensais, para a prestação de serviços de transportes, independentemente dos reajustes legais e contratuais já previstos no contrato. A alteração passa a ter vigência a partir de 21 de agosto de 2015”.(g.n.)

“C) DA FIDELIZAÇÃO.
Em decorrência da prorrogação do Contrato prevista no item “A” e considerando a repactuação no preço da prestação dos serviços de transporte, estabelecido no item “B”, acima, assume a CONTRATANTE a obrigação de se manter fidelizada com a CONTRATADA pelo período de vigência da Prestação dos Serviços, vedada a rescisão imotivada. No caso de descumprimento da obrigação ora assumida, fica estabelecida a aplicação da multa correspondente a 20 (vinte) vezes o valor bruto da ultima fatura emitida, além da possibilidade e cobrança pelas perdas e danos decorrentes da inadimplência em favor da CONTRATADA”.(g.n.)

O contrato é de uma clareza solar.

Desde a assinatura daquele TERMO ADITIVO, as partes ficaram fidelizadas até 2020 (mais 05 anos), de modo que nenhuma delas poderia rescindir o contrato, sem motivo, por 05 anos. Em contrapartida, o preço passou a ser fixo, e não mais se sujeitaria aos reajustes legais e contratuais inicialmente previstos no contrato.

Pois bem: não obstante o que foi expressamente pactuado, diversos lotéricos receberam boletos com valores superiores a R$ 3.300,00, mais de 03 vezes o valor ajustado!

É evidente a ilegalidade do procedimento adotado pela RODOBAN. Se há um contrato em curso ele deve ser respeitado. E nem se diga que houve alteração de custos, aumento de sinistros etc. Tudo isso, obviamente, com certeza foi considerado pela RODOBAN quando ajustou-se os valores do TERMO DE FIDELIZAÇÃO acima exposto. Afinal, como já dito, a RODOBAN teve garantido 05 anos de contrato, qualquer que fosse o custo dos concorrentes, “fidelizando” um amplo leque de empresários lotéricos.

Se os empresários lotéricos não podiam “quebrar o contrato”, sob pena de multa e indenização (conforme letra “C”, acima), é claro que a RODOBAN também não pode fazê-lo, sob pena de se sujeitar às mesmas sanções previstas no contrato.

Isso posto, serve-se o SINCOEMG da presente para NOTIFICAR a RODOBAN, a fim de que V. S.as promovam o imediato cancelamento dos boletos e notas fiscais emitidos em desconformidade com os contratos assinados.

Se não ocorrer o cancelamento, decerto os lotéricos que não concordarem com o procedimento da RODOBAN poderão propor as competentes ações de consignação em pagamento, de modo que os valores devidos, de acordo com o contrato, serão depositados em juízo por cada empresário lotérico que se sentir prejudicado. Outros lotéricos poderão, também, requerer a rescisão do contrato, por culpa da RODOBAN, se assim entenderem cabível. E tudo isso sem prejuízo, é claro, de serem exigidas as devidas penalidades previstas no contrato e exigidas as perdas e danos cabíveis em razão do desrespeito ao que foi pactuado.

Por fim, registra-se que cópia desta notificação está sendo enviada também à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, já que, como é por demais sabido, os empresários lotéricos precisam diariamente levar os valores arrecadados nas UL’s e depositá-los junto àquela instituição, e exatamente por isso necessitam dos serviços de transporte de valores contratados. Por conseguinte, obviamente os serviços de transportes de valores não poderão ser suspensos nem interrompidos, sob pena de graves prejuízos não apenas aos empresários lotéricos, mas também à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a todo sistema lotérico, tudo o que também será atribuído à RODOBAN.

Desde já colocamo-nos a disposição para nos reunir, com urgência, e buscar uma solução para a questão.

Certos do atendimento da presente, subscrevemo-nos.

Atenciosamente,

SINCOEMG - SINDICATO DOS COMISSÁRIOS E CONSIGNATÁRIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

       
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